Dirigir sob influência de álcool é infração gravíssima prevista no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, com multa e suspensão do direito de dirigir. Recusar-se a fazer o teste é infração autônoma, prevista no artigo 165-A, com penalidades administrativas equivalentes. Dependendo da concentração de álcool constatada ou dos sinais registrados pelo agente, a situação pode ainda configurar crime de trânsito, previsto no artigo 306 do mesmo código.
São, portanto, duas discussões distintas que podem correr ao mesmo tempo: a administrativa (que afeta sua habilitação) e, em parte dos casos, a criminal. Elas têm prazos e caminhos próprios.
É a penalidade administrativa aplicada ao condutor que dirige sob influência de álcool ou se recusa a fazer o teste. O enquadramento muda conforme o que aconteceu durante a abordagem.
Enquadramento na abordagem
Quando o condutor sopra o bafômetro e o resultado fica acima do limite permitido, a autuação costuma ser feita com base no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Quando o condutor se recusa a soprar, o enquadramento geralmente ocorre com base no art. 165-A do CTB, que trata especificamente da recusa ao teste.
Também pode haver autuação quando são registrados sinais de alteração da capacidade psicomotora, mesmo sem a realização do teste. Nesse caso, a constatação pode ser feita com base em outros meios previstos na regulamentação.
A crença mais comum — e mais cara
“Eu me recusei a soprar, então não tem prova contra mim.”
Ninguém pode obrigar você a produzir prova contra si mesmo. Por isso, o condutor não pode ser forçado a soprar o bafômetro.
Mas a recusa, por si só, é uma infração autônoma, prevista no art. 165-A do CTB e sujeita a penalidade administrativa própria.
Recusar não elimina a autuação — apenas muda o fundamento legal utilizado para o enquadramento.
Além disso, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser feita por outros meios previstos em regulamento, como exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou registro dos sinais observados pelo agente em termo próprio.
O que isso significa na prática
A discussão raramente é apenas sobre “ter prova ou não ter prova”. O ponto central é como essa prova foi produzida e se o procedimento seguiu corretamente todas as exigências da legislação.
Um caso de bafômetro começa pela leitura do auto de infração e dos documentos que acompanham a abordagem. Antes de qualquer defesa, é preciso identificar qual enquadramento foi aplicado — teste positivo, recusa ao teste ou constatação por outros meios —, qual prazo está correndo e se há discussão criminal envolvida além da administrativa.
A partir daí você ouve o que o seu caso comporta em cada frente, o que a documentação sustenta e o que não sustenta. Isso importa mais do que parece: as duas esferas correm de forma independente, com prazos próprios, e a estratégia adotada numa delas não é neutra em relação à outra. Se não houver fundamento que justifique seguir, você vai ouvir isso antes de qualquer contrato.
Definido o caminho, a defesa é montada e apresentada dentro do prazo em cada frente, com acompanhamento das etapas. Você sabe em que fase cada processo está sem precisar perguntar, e quem leu os seus documentos é quem assina a peça.
Os casos são conduzidos por Cristiano Bianchini, advogado inscrito na OAB/RS 17.916, formado em Direito desde 2017, com atuação concentrada em Direito de Trânsito, em escritório em Lajeado/RS, atendendo a cidade e a região, presencialmente ou à distância.
Não. Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, e esse é um direito constitucional. Mas recusar tem consequência administrativa própria a recusa é tipificada como infração autônoma, com penalidades equivalentes às da própria embriaguez. Além disso, a constatação pode ser feita por outros meios previstos em norma. Recusar não é ilegal; é uma escolha que tem um custo definido em lei.
Não é uma coisa nem outra de forma automática — muda o fundamento da autuação, e com ele muda o que se discute. Com teste, a discussão passa pelo equipamento, pela aferição e pelo procedimento de coleta. Sem teste, ela passa pelo termo de constatação de sinais e pelo que o agente efetivamente descreveu ali. São defesas diferentes, e qual delas cabe ao seu caso se define lendo os documentos.
Em regra, sim — enquanto o processo administrativo não é concluído em definitivo, o direito de dirigir é mantido. Isso decorre de como o processo funciona, não é uma garantia do escritório, e depende de a defesa estar sendo apresentada nos prazos. Quando a decisão se torna definitiva, a situação muda.
Depende. A esfera criminal entra em cena a partir de determinada concentração de álcool constatada, ou quando há elementos que indiquem alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 306 do CTB. Nem toda autuação administrativa gera processo criminal. Se no seu caso houver as duas frentes, elas correm de forma independente, com prazos próprios — e isso precisa estar claro desde o começo.
Não automaticamente, mas é matéria de defesa relevante. O etilômetro está sujeito a exigências de aferição e de validade, e o cumprimento dessas exigências é verificável por documento. Se houver irregularidade, ela é levantada e discutida no processo — o que não equivale a dizer que o resultado será a anulação. Cada caso depende do conjunto de provas.
A lei de trânsito trabalha com parâmetros objetivos, e a percepção de "pouco" não é um deles. O que define o enquadramento é o que foi constatado e como foi constatado — o resultado do teste, os sinais registrados em termo, a forma como o procedimento foi conduzido. Por isso a leitura dos documentos vem antes de qualquer avaliação: é ali que está o que efetivamente foi registrado.
São coisas diferentes. O pagamento da multa diz respeito à penalidade pecuniária; a suspensão do direito de dirigir corre em processo administrativo próprio, com notificação e prazo próprios. Pagar a multa não encerra necessariamente a discussão sobre a habilitação — vale verificar em que etapa está o processo de suspensão.